Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.031
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. REINCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO QUADRO SOCIAL PARA FRUIR TÍTULO PATRIMONIAL ATÉ A PARTILHA. AUTONOMIA ASSOCIATIVA E DIREITO DE MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ESTATUTO ASSOCIATIVO. NATUREZA PESSOAL/INDIVISÍVEL DO TÍTULO. EFEITOS PATRIMONIAIS NA COMUNHÃO.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de manutenção, até a partilha, do direito de fruição de título patrimonial de clube adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, diante da alegada autonomia associativa e das regras estatutárias.
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ponderando a autonomia associativa com o direito patrimonial decorrente da meação e reconhecendo que o título integra o acervo partilhável, autorizando a fruição provisória pela autora até a partilha.
3. Conclusão do acórdão recorrido no sentido de que as cláusulas estatutárias que qualificam o título como pessoal, indivisível e intransferível não afastam, por si, seus efeitos patrimoniais na comunhão e não impedem, antes da partilha, a fruição pela meeira.
4. Tese de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313 do CPC/2015) não conhecida por ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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