Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.000
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de
compra e venda por inadimplemento do comprador.
2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução
contratual e consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do
contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou
honorários advocatícios.
4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a
restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos,
fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com
suspensão em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável
interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução
contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito
(arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial
demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e
os embargos foram devidamente apreciados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e
oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do
inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do
CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade
da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou
contraditório.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente
fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias
sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e
inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts.
113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual
reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF,
art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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