Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.979
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO
DE QUANTIAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA TAXA DE FRUIÇÃO EM
MULTIPROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação
de rescisão contratual c/c devolução de quantias.
2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de
multipropriedade com restituição das parcelas e definição de
retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos
condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos
valores pagos, com juros de mora a partir da citação.
4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de
taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel
desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de
débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada
desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de
multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente
ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos
dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil,
pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional
ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.
7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo
analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude
fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de
fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva
disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento
do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e
comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC,
arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.
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