Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.919
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO
EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial,
exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática,
nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o
cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não
conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o
dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se
altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em
contexto de direção de veículo automotor.
4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da
conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas
instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir
e os riscos gerados a terceiros.
5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter
criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo
pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado.
6. Agravo regimental improvido.
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