Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.798
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador, configura descumprimento do dever de cuidado
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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