Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.703
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência do acusado, específica ou não, impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A exasperação da pena em decorrência da reincidência, na segunda fase, e a negativa da causa de diminuição de pena pelo mesmo fundamento não configuram bis in idem, tendo em vista que, para a incidência do redutor, é necessário, dentre outros requisitos, que o agente seja primário.
3. Agravo regimental improvido.
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