Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.171.585

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO SFH. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em agravo de instrumento, que manteve a decisão interlocutória, aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova e impôs à seguradora o custeio da perícia, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária proposta por mutuários do SFH em razão de vícios estruturais nos imóveis financiados. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a possibilidade de apreciação das preliminares na sentença, a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela seguradora, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts. 2, caput, e 6, VIII, do CDC e ao do CC, diante da aplicabilidade do CDC e da inversão art. 458 do ônus da prova; (ii) saber se há violação ao º da art. 1 Lei n. 12.409/2011 c/c , por suposta inaplicabilidade do CDC aos contratos do SFH Lei n. 13.000/2014 com cobertura do FCVS; (iii) saber se há violação aos arts. 206, § 1º, II, b, e 771 do CC quanto à distribuição do ônus probatório e ao custeio da perícia; (iv) saber se há violação ao II, do pela postergação de preliminares que art. 487, CPC/2015 se confundem com o mérito; (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a imposição do custeio da perícia à seguradora; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inaplicabilidade do CDC em contratos do SFH com cobertura do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da suposta cobertura pelo FCVS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 6. A matéria não debatida pelo tribunal de origem atrai o óbice da ausência de prequestionamento, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 7. A aplicação de óbice que inviabiliza o conhecimento pela alínea a também impede o conhecimento pela alínea , afastando a análise do dissídio c jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a alegada cobertura do FCVS. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão não foi objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem. 3. A incidência de óbice que impede o conhecimento pela alínea a do III, art. 105, da Constituição também obsta o conhecimento pela alínea .” c Dispositivos relevantes citados: CF, III; CDC, arts. 2 e 6, VIII; CC, art. 105, caput arts. 458, 206, § 1º, II, , e 771; CPC, arts. 487, II e 85, § 11; , b Lei n. 12.409/2011 º. art. 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda REsp n. 2.054.487/RS Turma, julgado em 2/9/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.