Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.531
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SUSPENSÃO DE PIS/COFINS NA ETAPA DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS ORDINÁRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALIDADE NA AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não foi violado.
A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é válida quando o agravante insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo.
Precedentes.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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