Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.481
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia busca definir se o servidor público tem direito à indenização em razão de demora na análise do pedido de aposentadoria.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao enfrentar a controvérsia, asseverou: "[...], deve ser mantida a sentença, dado que o pagamento da indenização em questão não constitui bis in idem, como sustentado pela Administração, pois o que o autor recebeu, recebeu porque trabalhou, mas tinha direito de receber sem trabalhar, pois já era para estar aposentado".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consentâneo no sentido de que "a demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no AREsp 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016), não havendo que se falar bis in idem em dado o seu caráter indenizatório.
4. Agravo interno improvido.
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