Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.471
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o
reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir
manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do
julgamento.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença
relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança,
com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto
do recurso especial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento,
decisão posteriormente anulada de ofício.
4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem
ressalva como pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda
superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em
razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento
provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente
pelo prosseguimento do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do
julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente
do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo
prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda
superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem
ressalva no cumprimento provisório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e
995.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.