Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.171.454

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença para aplicar as condições contratuais de restituição. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos em compromisso de compra e venda de lote, com discussão sobre cláusula penal, taxa de fruição, corretagem, IPTU, encargos e contribuições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, afastou a cláusula penal nos moldes contratados e a taxa de fruição e determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com correção desde cada desembolso e juros após o trânsito em julgado. 4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, abatimentos de comissão de corretagem, encargos moratórios, IPTU e taxas associativas, taxa de fruição de 0,5% ao mês e pagamento em 30 dias, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação da cláusula penal, da taxa de fruição e dos abatimentos de corretagem, IPTU, contribuições e encargos moratórios viola os arts. 113, 187, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se a decisão afronta os arts. 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxa de fruição em lote não edificado e aos limites de retenção em rescisão por desistência do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 113, 187, 422 e 884 do Código Civil, pois o acórdão aplicou a e o -A da sem Lei n. 13.786/2018 art. 32 Lei n. 6.766/1979 enfrentamento específico dos dispositivos civis. 7. Não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do da Constituição Federal. art. 102 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC, e o § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso é inadmitido por óbice sumular quanto à mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do Tese de julgamento: STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 113, 187, 422 e 884 do Código Civil. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, nos termos do da Constituição Federal. 3. O art. 102 dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC, e o § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando art. 1.029, art. 255, o recurso é inadmitido por óbice sumular quanto à mesma tese.” CC, arts. 113, 187, 422 e 884; CF, arts. 1º, III, 3º, Dispositivos relevantes citados: I e 102; , -A; , ; CPC, arts. 1.029, Lei n. 6.766/1979 art. 32 Lei n. 13.786/2018 caput § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.693.629/MT julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo 20/9/2021; AREsp n. 2.755.988/MS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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