Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.228
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA
BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação
dos arts. 4º, VI, 6º, VI, 14, caput, e 39, III, e parágrafo único,
do CDC; 186 e 927 do CC; e 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa
Idosa, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais in re
ipsa e reconhecimento da equiparação do numerário depositado a
amostras grátis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos
indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re
ipsa; e (ii) saber se o numerário depositado sem solicitação pode
ser equiparado a amostras grátis, afastando a obrigação de devolução
ou compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral,
considerando que os descontos indevidos não configuraram ofensa à
dignidade ou prejuízo efetivo à personalidade, tratando-se de mero
aborrecimento. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas,
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos
indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in
re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à equiparação do numerário a amostras grátis, o acórdão
recorrido afastou a tese, fundamentando-se na vedação ao
enriquecimento sem causa e no retorno ao status quo ante, em
conformidade com o art. 39, parágrafo único, do CDC. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão atrai a incidência
da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício
previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos
de circunstâncias agravantes. 2. Numerário depositado sem
solicitação não pode ser equiparado a amostras grátis, sendo cabível
a devolução para evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais não
debatidas na instância de origem".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, VI; 6º, VI; 14,
caput; 39, III e parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 876 e 884;
Estatuto da Pessoa Idosa, art. 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG,
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.611.415/PR, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.