Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.171.193

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO ART. 85, 1.059/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses do do Código de Processo Civil, cabendo apenas para esclarecer art. 1.022 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Inexiste omissão quanto aos honorários sucumbenciais, porque o acórdão provido reconheceu fato superveniente (incorporação do medicamento Alfacerliponase – Brineura® – ao SUS pela Portaria Conjunta n.º ) e 8/2023/SAES/SECTICS/MS julgou procedente o pedido inicial, restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau, inclusive no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ali estabelecidos. 3. A majoração dos honorários prevista no § 11, do CPC não é aplicável ao art. 85, caso, pois, conforme a orientação firmada pelo Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça ), a majoração exige que o recurso tenha (REsp 1.864.633/RS sido integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese diversa da verificada, já que o recurso especial foi provido. 4. Não configurada omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos embargos de declaração, que veiculam pretensão de redimensionar a condenação em honorários sob fundamento de inconformismo com o decidido. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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