Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.994
- Publicado em 17/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, desacompanhada da causa de pedir correlata, específica e suficiente à compreensão da controvérsia, configura deficiência da argumentação recursal apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
3. No caso concreto, a parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos determinantes do acórdão recorrido quanto ao distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, no sentido da inaplicabilidade do precedente vinculante firmado no Tema 228 da Repercussão Geral ao setor de cigarros. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e a deficiência da fundamentação recursal, pela alegação genérica de violação e de razões dissociadas, impedem o conhecimento do recurso, pela aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
5. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conheceu do recurso, em razão do óbice de conhecimento aplicado.
6. Agravo interno não provido.
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