Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.930
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - Das razões do Recurso Especial interposto não é possível extrair qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, sendo o motivo pelo qual foi aplicado o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Noutro vértice, os temas da titularidade da propriedade controvertida, a existência de coisa julgada material, a nulidade da sentença e a ocorrência de decisão extra petita, não foram analisadas pela Corte a qua com emissão de juízo de valor, malgrado a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A reversão do julgado quanto a possibilidade de julgamento antecipado da lide demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de Recurso Especial.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.