Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.170.915

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 339/STF. TEMAS 181, 895 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. O STF estabelece que "o IX, da Constituição Federal exige que o acórdão art. 93, ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( QO Tema 339/STF, no AI ). Existente alguma argumentação, mesmo que a parte não a 791.292/PE repute correta ou completa, foi respeitado o IX, da CF, conforme a referida art. 93, deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, III). art. 927, 3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, segundo se verifica às fls. 653-654 e 659-662. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 692-697). 4. A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ( . Tema 895/STF) 5. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a análise do suposto desrespeito a dispositivos constitucionais está os referidos intrinsecamente ligada à aferição da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF). 6. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial devido à incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Nas hipóteses em que o mérito do Agravo em Recurso Especial – ou mesmo do Recurso Especial – não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa seja quanto ao óbice processual incidente, não é dotada de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no RE 598.365 fixou a tese de que "a RG/MG, questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" ( . Tema 181/STF) 8. Agravo Interno não provido.

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