Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.170.858

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação no cumprimento de sentença, que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença para satisfação de crédito, com tentativa de penhora de cotas e fixação de custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, afastando custas e honorários, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, aplicando a Súmula n. 106 do STJ por entender ausente a inércia do exequente e presente demora imputável ao Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente no curso do processo, após ouvidas as partes, nos termos do § 5º, do CPC; (ii) saber se se consumou a prescrição intercorrente art. 921, impondo a extinção da execução pelo V, do CPC; (iii) saber se incide o art. 924, prazo quinquenal do § 5º, I, do CC e se ele transcorreu; e (iv) saber se há art. 206, divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea do c art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido afastou a prescrição com base em premissas fáticas sobre a ausência de inércia do exequente e a demora imputável ao Judiciário, o que veda o reexame do conjunto probatório nesta via. 7. Fica prejudicada a análise divergência jurisprudencial pela incidência do enunciado sumular pela alínea . a IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame Tese de julgamento: das premissas fáticas sobre a ausência de inércia do exequente e a demora imputável ao Judiciário. 2. Fica prejudicada a análise divergência jurisprudencial pela incidência do enunciado sumular pela alínea a.” CPC, arts. 85, § 11, 921, § 5º, e 924, V; CC, Dispositivos relevantes citados: § 5º, I; CF, III. art. 206, art. 105, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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