Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.716
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). º-B, INCISO III, DA ART. 6 LEI N. 10.260/2001. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no do art. 1.022 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial – vícios inexistentes na espécie. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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