Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.684
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelações cíveis, com conclusão nesta Corte de conhecimento parcial e desprovimento na extensão da qual se conheceu. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível com pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, multa contratual, danos morais e manutenção de constrições de garantia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindidos os contratos por culpa das rés, condenou solidariamente ao ressarcimento dos valores pagos, à multa contratual de 10%, à multa do § 5º do art. 35 da Lei n. 4.591/1964, à multa mensal de R$ 500,00 pelo atraso e ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da proprietária do terreno, decotou a multa do § 5º do art. 35 da Lei n. 4.591/1964, afastou a multa moratória e a litigância de má-fé, e condenou os autores ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da segunda apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova foi desconsiderada pelo acórdão recorrido em afronta aos arts. 373, I, II e §1º, do CPC, e 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve preclusão quanto à legitimidade passiva, ante decisão anterior em agravo de instrumento, nos termos dos arts. 485, IV e VI, e 505 do CPC; (iii) saber se, em razão de venda sem incorporação regular, incidem a equiparação do proprietário ao incorporador e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, à luz dos arts. 29, 30, 31, a e § 3º, e 32 da Lei n. 4.591/1964, e dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 371, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se os honorários devem observar o princípio da causalidade ou podem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório relativo à existência de vínculo fático-negocial da proprietária com o empreendimento e à suficiência do lastro mínimo para inversão do ônus da prova.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegada preclusão sobre a legitimidade passiva exigiria revolvimento do conteúdo do agravo de instrumento pretérito e dos elementos fático‑processuais delineados no acórdão recorrido.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a equiparação do proprietário ao incorporador e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo pressupõem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático‑probatório, em desconformidade com a via especial.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 371, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões controvertidas, rejeitou inovação recursal e explicitou a necessidade de comprovação mínima mesmo na inversão do ônus probatório.
10. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vedando a fixação por equidade quando o valor da causa é expressivo; eventual revisão do princípio da causalidade e do grau de sucumbência atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico, com indicação de identidade fático‑jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à inversão do ônus da prova e à legitimidade passiva.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas sobre equiparação do proprietário ao incorporador.
3. Não ocorre ofensa aos arts. 371, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rechaça inovação recursal.
4. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e o art. 85, §2º e §8º, do CPC para vedar a fixação por equidade quando o valor da causa é expressivo.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, arts. 3, 6, VIII, 7, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º; Lei n. 4.591/1964, arts. 29, 30, 31, a e §3º e 32; CPC, arts. 371, 373, §1º, I e II, 485, IV e VI, 489, II, 505, 1.022, I e II, e 85, §2º, §8º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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