Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.599
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES PARA PURGA DA MORA E DOS LEILÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno, que desproveu a apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de suspensão dos atos expropriatórios e de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de mútuo com alienação fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, concluindo pela regularidade do procedimento de retomada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo inadimplência incontroversa, validade da intimação por edital após tentativas frustradas e ciência inequívoca das datas dos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto ao esgotamento dos meios de intimação e à intimação das datas dos leilões; (ii) saber se a intimação por edital foi válida sem o esgotamento das formas de intimação pessoal e se era obrigatória a comunicação das datas dos leilões nos termos dos arts. 26, §§ 3º, 3º-A e 3º-B, e 27, §§ 2º-A e 2º- B, da e (iii) saber se há divergência jurisprudencial Lei n. 9.514/1997; demonstrada com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre diligências e mudança de endereço, e incidem as Súmulas n. 282 e 283 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da e pela falta de impugnação de fundamento autônomo sobre Lei n. 9.514/1997 ausência de prejuízo e inadimplência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre diligências de intimação e mudança de endereço, e incidem as Súmulas n. 282 e 283 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da e pela falta de impugnação de fundamento autônomo.” Lei n. 9.514/1997 Dispositivos relevantes citados: arts. 26 § 3º, § 3º-A, § 3º-B e § Lei n. 9.514/1997, 4º, 27 § 2º-A e § 2º-B; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 1.029 § 1º, 1.030 V, 85 § 11 e § 2º; CF, III; RISTJ, § 1º. Lei n. 10.931/2004, art. 50; art. 105 art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1583041/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/11/2019; AREsp n. 2078339/SC, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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