Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.567
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DA SÚMULA 7/STJ. CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Não configurada omissão ou contradição, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões pertinentes à controvérsia, observando-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, e não o mero desacordo da parte com a solução adotada. 2. A definição da natureza da ação e o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da existência de ação possessória conexa, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A revisão dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, igualmente envolve análise de fatos e provas, o que obsta a intervenção desta Corte Superior. O não acolhimento da tese recursal não configura omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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