Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.551
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois
enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável
aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para
embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os
argumentos apresentados pelas partes.
2. A decisão saneadora que
afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e,
portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art.
1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso
adequado acarreta a preclusão da matéria.
3. A tese de exceção de
contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a
desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
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