Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.170.539

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor

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