Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.517
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação em ação declaratória. 2. A controvérsia trata da restituição de juros incidentes sobre tarifas declaradas nulas em contrato de financiamento de veículo, com observância da coisa julgada e dos critérios contratuais para apuração dos valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a execução e homologou os cálculos da contadoria elaborados segundo os critérios contratuais e o método Price. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados com omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (iii) saber se o art. 508 do CPC/2015 impede a revisão, em cumprimento de sentença, de questões fáticas cobertas pelo trânsito em julgado; e (iv) saber se o art. 509, I, do CPC/2015 impõe a observância da mesma metodologia do contrato na liquidação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a adoção do método Price e afastou reexame de fatos e violação à coisa julgada, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 7. A interpretação do título executivo e a homologação dos cálculos pela origem não violam a res judicata, pois cabe ao tribunal de origem adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo e a homologação dos cálculos pela origem não violam a res judicata, pois cabe ao tribunal de origem adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando alegada omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, 508, 509, I, 525, § 11, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
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