Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.424
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam, à pretexto de supostos vícios do art. 619 do CPP, ao mero rejulgamento da causa.
2. Não há falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Consta, de forma expressa e clara, em consonância com o dispositivo do julgado, que o elemento subjetivo do crime de receptação foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias externas da conduta do réu, as quais evidenciam que o acusado tinha ciência da proveniência ilícita do automóvel.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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