Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.310
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.496.347/ES. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de não cabimento da ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação à norma jurídica, quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, nos termos do enunciado contido na Súmula n. 343/STF. No caso dos autos, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada em 3. face de ato jurisdicional transitado em julgado em 2020, antes, portanto, do julgamento ocorrido no relator Ministro EREsp n. 1.496.347/ES, Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em DJe de 24/2/2021, 28/4/2021, o qual pacificou, à época, o entendimento no STJ no sentido de impossibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria em sede de ação de improbidade administrativa. Nesse contexto, registre-se que, recentemente, esta Corte Superior 4. superou o entendimento firmado no aludido EREsp n. 1.496.347/ES, para acompanhar a orientação do STF alusiva à possibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença em sede de ação de improbidade administrativa, não havendo se falar em violação à coisa julgada. Precedentes. Agravo interno não provido. 5.
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