Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.295
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRESENÇA DE ACEITE E ENDOSSO. ABSTRAÇÃO E
AUTONOMIA DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
RELACIONADOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
PREJUDICAR A EMPRESA QUE ADQUIRIU AS DUPLICATAS POR CESSÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual de 29/04/2025 a
05/05/2025, tendo sido dela retirado em razão de destaque promovido
pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (e-STJ fl. 987). Em
08/10/2025 foi anotado o impedimento do eminente Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva na certidão de fls. 993, nessa toada, o processo
retorna a pauta virtual.
2. Recurso especial interposto por MASP FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação da
recorrente, mantendo a decisão que acolheu embargos à execução
opostos por JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA,
declarando a inexigibilidade das duplicatas executadas.
3. Fato relevante. As duplicatas foram emitidas com base em contrato
de prestação de serviços artísticos, rescindido antes da integral
realização das apresentações pactuadas. A recorrida alegou que as
duplicatas careciam de certeza, exigibilidade e causalidade, não
configurando título executivo extrajudicial.
4. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau declarou a
nulidade das duplicatas, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos
devido à rescisão contratual e à ausência de prestação dos serviços.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão, destacando a falta de
lastro em prestação efetiva de serviços e a ausência de requisitos
legais de validade das duplicatas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as duplicatas
emitidas sem comprovação de prestação de serviços, após rescisão
contratual, são válidas e exigíveis como títulos executivos
extrajudiciais.
III. Razões de decidir
6. A autonomia e abstração dos títulos de crédito garantem a
exigibilidade das duplicatas, desde que haja aceite e endosso, mesmo
que a prestação dos serviços não tenha sido realizada.
7. A comunicação por e-mail confirmando os valores e datas dos
contratos, aliada ao pagamento de duas das sete duplicatas, reforça
a validade dos títulos e a obrigação de adimplemento.
8. A rescisão contratual não afeta a validade das duplicatas, pois
estas circulam como títulos autônomos, com direitos garantidos ao
cessionário.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarando a
validade e a plena exigibilidade das duplicatas objeto da ação
executiva originária.
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