Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.170.242

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em a gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e homologou cálculos periciais. 2. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no título. 3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L, VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015. 6. É aplicável o regime do CPC de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e 475-L, VI)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e 475-L, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.

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