Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.242
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em a
gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e
homologou cálculos periciais.
2. A Corte estadual reformou
parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a
compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no
título.
3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de
honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de
compensação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a
compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L,
VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua
vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia,
inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC de 2015.
6. É aplicável o regime do CPC
de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A
compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no
título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.576.240/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do
litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais
fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de
determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e
475-L, VI)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e
475-L, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o
acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.
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