Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.194
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA.
1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações
genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de
omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal.
2. O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte,
exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado
no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração
perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza
tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, §
4º, do CPC, segundo o qual, "antes de declarar a fraude à execução,
o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá
opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto,
impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação
da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja
observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal
compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto
da Constituição.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, por maioria.
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