Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.183
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento,
condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias
realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção
monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem
reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de
diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por
edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida
quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e
(ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no
imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a
intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial,
sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os
meios para a intimação pessoal.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos
requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de
matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao
pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis
com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
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