Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.124
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELAS DESCONTADAS EM DUPLICIDADE. NATUREZA CONTRATUAL E NÃO TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. ADI 3.106/MG. TEMA 588 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ NO PERÍODO ANTERIOR Á VIGÊNCIA E POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA EC 113/2021. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UNIFICADA PELA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 2021. TEMA 1.419 DO STF. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 DE 2025 APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.106/MG, reconheceu que o custeio de saúde gerido por autarquia estadual possui natureza contratual e facultativa, de forma que o indébito decorrente de retenções em duplicidade reveste- se de caráter não tributário.
2. Conforme fixado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 588 dos recursos repetitivos, a relação com o IPSEMG é de índole não tributária, afastando a repetição regulada pelas normas do Código Tributário Nacional.
3. Na liquidação de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após sua revogação pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do ofício requisitório. No interregno correspondente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Tema 1.419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Expedido o requisitório, passam a incidir os consectários previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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