Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.048
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação
cível, que manteve condenação proporcional ao pagamento de
indenização securitária por IPA.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, com discussão
sobre equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e dever
de informação no seguro coletivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de R$ 25.000,00 a
título de indenização proporcional, com correção pelo IGPM/FGV desde
a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, reconheceu
sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% para cada parte.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
aplicação da Tabela SUSEP, a equiparação da doença agravada pelo
trabalho a acidente pessoal e fixou honorários recursais de 2% sobre
o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do
CPC; (ii) saber se a decisão contrariou a boa-fé objetiva e a função
social do contrato (art. 422 do CC); (iii) saber se, como
estipulação em favor de terceiro, o segurado se sujeita às condições
pactuadas entre seguradora e estipulante (art. 436, parágrafo
único, do CC); (iv) saber se foi ampliada indevidamente a cobertura
em afronta à delimitação de riscos do seguro (arts. 757 e 760 do
CC); (v) saber se, no seguro de pessoas em grupo, o dever de
informação é do estipulante (art. 801 do CC); (vi) saber se há
abusividade ou falta de destaque nas cláusulas restritivas e a
correta interpretação das condições gerais (arts. 46 e 47 do CDC);
(vii) saber se o ônus da prova do direito à cobertura IPA era do
autor (art. 373, I, do CPC); (viii) saber se o estipulante é
mandatário dos segurados e responsável pelo dever de informar (art.
21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966); e (ix) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a impossibilidade de equiparar doença
ocupacional a acidente pessoal para fins de IPA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido e os embargos de declaração apreciaram de forma suficiente
os pontos necessários ao deslinde.
7. Aplica-se a tese firmada no Tema 1.112 do STJ: no seguro de vida
coletivo, o dever de informação é exclusivo do estipulante,
inclusive quanto às cláusulas limitativas.
8. A modalidade de cobertura por IPA não se estende à doença
profissional, sendo incabível interpretação ampliativa para alcançar
risco expressamente excluído.
9. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Aplica-se o Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação
exclusivo do estipulante no seguro de vida coletivo. 3. A cobertura
por Invalidez Permanente por Acidente não alcança doença
profissional, vedada a interpretação ampliativa da apólice. 4.
Prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela
alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC,
arts. 422, 436, parágrafo único, 757, 760 e 801; CDC, arts. 46 e 47;
CF, art. 93, IX; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 2/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.681/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/10/2021.
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