Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.043
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA. INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em ação anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito, mantendo sentença de improcedência. 2. A controvérsia envolve revisão de contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimos, com pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado por ausência de contratação, afastamento da capitalização sem pactuação expressa, descaracterização da mora e exclusão de tarifas indevidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a flutuação dos juros, a informação periódica por extratos, a capitalização expressa com base no art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e a cobrança de tarifas com previsão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao direito de acesso à informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal); (ii) saber se houve violação aos arts. 6º, III, 31, 39, V e VI, 46, 47, 51, IV, VIII, X, XIII, XV, § 1º, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 113, 122, 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se é aplicável a Súmula n. 530 do STJ aos contratos de abertura de crédito em conta corrente sem cláusula de juros; (v) saber se é possível a capitalização mensal sem pactuação expressa, em confronto com o REsp n. 973.827/RS; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de análise do acervo probatório para presumir informação periódica das taxas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a orientação da Segunda Seção no sentido de que, em abertura de crédito em conta corrente, os juros remuneratórios podem flutuar e são informados por meios diversos; por conformidade do acórdão recorrido com essa jurisprudência, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional.
8. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a flutuação dos juros remuneratórios e a informação periódica por extratos em contratos de abertura de crédito em conta corrente.
2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 5º, XIV, da Constituição Federal.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XIV e 105, III, c; CDC, arts. 6º, III, 31, 39, V e VI, 46, 47, 51, IV, VIII, X, XIII, XV, § 1º e 52; CC, arts. 113, 122, 421 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.849/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.157.921/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
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