Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.999
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ANTERIOR
NOTICIANDO O FATO NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022,
II, DO CPC.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a
ausência de apreciação de petição que noticia fato superveniente
relevante - no caso, o pagamento integral dos débitos e a
consequente extinção da execução fiscal na origem, com trânsito em
julgado e arquivamento definitivo - protocolada antes do julgamento
do agravo interno.
3. A extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do
objeto do recurso especial, por ausência de utilidade prática na
apreciação das questões nele deduzidas, impondo-se a aplicação do
art. 485, VI, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão,
desconstituir o acórdão embargado e declarar prejudicado o agravo
interno, em razão da perda superveniente do objeto.
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