Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.993
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na execução fiscal, é indispensável a intimação pessoal da parte executada para que tenha início o prazo dos embargos à execução, devendo constar expressamente no mandado uma advertência quanto a esse prazo. O comparecimento espontâneo do réu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade não é capaz de gerar a dispensa da intimação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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