Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.981
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 16, § 3º, DA LEI N.
6.830/1980. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS . AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configura deficiência das razões
recursais a tese de violação desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia - sem a indicação precisa
dos vícios não sanados no acórdão impugnado e qual a sua relevância,
considerando a matéria devolvida e a fundamentação adotada pelo
órgão julgador para decidir a causa, para fins de demonstrar a
necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula
284/STF.
3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é firme
no sentido de que, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a
alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal,
restringe-se àquela já homologada administrativamente ou reconhecida
judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se
aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera
administrativa. Precedentes.
3. Incide à espécie o óbice da Súmula
83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. A falta de impugnação
específica de fundamento da decisão contra a qual a agravante se
insurge impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos termos da
Súmula 182/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente
conhecido e não provido.
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