Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.971
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. . SÚMULA 284/STF COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, § 3º, DA . ENTENDIMENTO LEI 6.830/1980 CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, as razões recursais são genéricas e não demonstram de forma clara e específica os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a compensação alegada em embargos à execução fiscal somente é admissível se já houver sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. A compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser objeto de discussão nos embargos à execução fiscal, em razão da vedação expressa contida no artigo 16, § 3º, da . Lei 6.830/1980
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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