Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.874
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de
compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos
morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na
obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido
contra a instituição financeira, com condenação em custas e
honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade
suspensa.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo
necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à
construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a
obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação
prevista, inexistindo inadimplemento por atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC;
(ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do
CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa
excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de
instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e
(iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III,
do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da
responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de
atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de
tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação
decorreu de situações que interferiram no ritmo de
execução/legalização da obra.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda
reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se
admite em recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso
fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da
obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de
dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração
precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta
a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura
para julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a
controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de
prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque
a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na
articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a
ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão
enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu
a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do
art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII,
14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
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