Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.169.874

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na obra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido contra a instituição financeira, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação prevista, inexistindo inadimplemento por atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e (iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III, do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação decorreu de situações que interferiram no ritmo de execução/legalização da obra. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se admite em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII, 14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.

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