Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.729
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e ajustou honorários na lide secundária.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de lavratura de escritura com base em procuração pública falsa. O valor do proveito econômico da lide secundária foi fixado em R$ 75.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a prescrição, extinguiu a ação principal com resolução de mérito e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a prescrição, desproveu a apelação dos autores e proveu a da seguradora para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico e majorar os honorários em favor da parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa e preclusão pro judicato, com violação dos arts. 10, 11, 489, § 1º, IV, 507, 933, 1.022, caput, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da pretensão indenizatória por nulidade de negócio jurídico é o trânsito em julgado da ação anulatória, à luz dos arts. 189, 200, 206, § 3º, V, e 1.245 do CC; (iii) saber se, quanto aos danos morais, incide o art. 200 do CC para postergar a prescrição ao trânsito em julgado da ação penal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a prescrição suscitada pela seguradora e garantiu o contraditório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do marco inicial da prescrição fixado pela ciência inequívoca do dano.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 200 do CC na ausência de prejudicialidade penal.
9. Não se demonstra dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do marco inicial da prescrição fixado com base na ciência inequívoca do dano, conforme o art. 189 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando não há prejudicialidade penal que justifique a aplicação do art. 200 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da lide à luz dos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 206, § 3º, V, e 1.245; CPC, arts. 10, 11, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 507, 933, 1.022, caput, I e II, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.852.718/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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