Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.650
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ABANDONO AFETIVO.
ART. 57, IV, DA LEI 6.015/1973. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 10/3/2024 e concluso ao
gabinete em 20/5/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de supressão do sobrenome paterno nos assentos dos recorrentes em
razão de abandono afetivo.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Turma dessa Corte Superior já teve a oportunidade de
se pronunciar no sentido de que, "conquanto a modificação do nome
civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se
admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente
flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo
histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em
que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada,
permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica
e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Terceira Turma, DJe 4/3/2021).
4. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº
14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em
decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal
possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da
pessoa que teve seu estado alterado. A inovação legislativa vai ao
encontro das transformações experimentadas pelas famílias
contemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de
diferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração
voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros,
reafirmando uma nova feição fundada no afeto.
5. A possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no
contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a
centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do
livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição de
manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda
relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de
personalidade, representando uma identificação não condizente com a
realidade vivida.
6. No recurso sob julgamento, a intenção dos recorrentes, de que
seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família,
perpetuando-se a linhagem materna com quem guardam relação de
afetividade, somado ao fato de que, atualmente, essa modificação já
é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se
reveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não
apresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros,
sobretudo porque o sobrenome do pai/avô biológico sequer está
oficialmente registrado no nome civil dos recorrentes.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido, para permitir a alteração do
registro civil dos recorrentes, a fim de suprimir o sobrenome do
pai/avô registral e incluir os sobrenomes da linhagem materna, nos
termos como requerido.
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