Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.593
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo de instrumento que reformou decisão concessiva de tutela de urgência.
2. A controvérsia versa sobre autorização de internação e avaliação cirúrgica em plano de saúde, negada por carência e doença preexistente, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para indeferir a tutela antecipada, reconhecendo a legitimidade da recusa com base em cobertura parcial temporária por doença preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atendimento de emergência deve ser coberto após 24 horas de carência, nos termos da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se se aplica a interpretação mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas restritivas de carência em hipóteses de urgência, à luz do CDC; (iii) saber se cláusulas limitativas em contrato de adesão carecem de destaque e clareza, reputando abusiva a recusa em urgência; e (iv) saber se a interpretação contratual deve ser mais favorável ao aderente quanto à carência, conforme o Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, porque o recurso especial pretende rediscutir decisão liminar de natureza precária e não definitiva, relativa à tutela de urgência, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca revisar decisão precária de tutela de urgência, desprovida de definitividade sobre o mérito".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C, I; CDC, arts. 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º; CC, art. 423; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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