Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.169.586

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS ( E DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 7/STJ) CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que conheceu e desproveu a apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo lucros cessantes, restituição de juros das parcelas do financiamento e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes de R$ 3.500,00 por mês desde até o habite-se, com IGPM e 30/9/2015 juros de 1% ao mês desde a citação; condenou por danos morais em R$ 20.000,00, com IGPM desde a fixação e juros de 1% ao mês desde o evento; determinou a restituição dos juros das parcelas do financiamento desde e fixou 30/9/2015 honorários em 15% do valor da condenação, nos termos do parágrafo art. 86, único, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e reafirmando a presunção de prejuízo para lucros cessantes pelo atraso e a ocorrência de dano moral pelo longo atraso e pela negativa de restituição das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 402 e 884 do CC quanto ao critério de fixação dos lucros cessantes; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático- probatório para revisar o critério de lucros cessantes adotado pela Corte local, a qual reconheceu a presunção do dano pelo atraso na entrega do imóvel (fl. 749). 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea obsta, a por consequência, o conhecimento do recurso especial pela alínea por dissídio c jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório relativo à fixação dos lucros cessantes no atraso da entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão está obstada pelo mesmo enunciado”. CPC, arts. 85 § 11, § 2º e 86, parágrafo único; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 402 e 884. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 1/12/2025; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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