Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.169.512

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR E DANO MORAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ITENS DE USO DOMICILIAR E OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência com majoração de honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum com pedido de fornecimento de medicamentos e materiais de uso domiciliar e indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento dos itens e ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, art. 1.022, do CPC por omissão quanto à obrigatoriedade de cobertura de itens de uso domiciliar; (ii) saber se há obrigação legal e contratual de cobertura de medicamentos e materiais de uso domiciliar, à luz dos arts. 10, caput, VI, e 12, I, II, III e VI, da e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é Lei n. 9.656/1998, válida a cláusula limitativa com fundamento no IV, do CDC e no § art. 51, art. 10, 4º, da conforme o rol da ANS; e (iv) saber se há divergência Lei n. 9.656/1998, jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à licitude da exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação do II, do CPC, pois o tribunal de origem art. 1.022, decidiu de modo claro e objetivo os pontos relevantes, não sendo necessário enfrentar todas as alegações. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 12 da 421 e 421- Lei n. 9.656/1998, A do CC. 8. A negativa de cobertura de medicamentos e materiais de uso domiciliar é lícita, salvo para antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida em home care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme interpretação do VI, art. 10, da e a jurisprudência desta Corte. Lei n. 9.656/1998 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF Tese de julgamento quando a matéria federal não é objeto de debate específico no acórdão recorrido. 2. É lícita a exclusão da cobertura de medicamentos e materiais de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais e correlatos, a medicação assistida em home care e os itens incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme o VI, da art. 10, ” Lei n. 9.656/1998. CPC, II; arts. 10, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, Lei n. 9.656/1998, , VI, § 4º, 12, I, II, III, IV, VI; CC, arts. 421, 421-A; CDC, IV. caput art. 51, STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.031.693/PR, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/9/2023; REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 2.124.296/GO, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/6/2023; REsp n. 1.859.473/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

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