Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.458
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente que resulte em incapacidade, o prazo prescricional apenas se inicia quando o ofendido tem ciência inequívoca da extensão de sua invalidez.
2. No caso concreto, o acórdão impugnado fixou como termo inicial da prescrição a data da juntada aos autos do laudo pericial que constatou a debilidade permanente, entendendo que somente então o autor teve ciência inequívoca da extensão de sua incapacidade.
3. A aplicação, por analogia, da Súmula 278/STJ às ações de responsabilidade civil em geral é admitida para proteger a vítima que, no momento do acidente, ainda não possui a dimensão exata das sequelas permanentes, preservando a lógica da actio nata em hipóteses de danos progressivos ou de extensão inicialmente incerta.
4. O fato de a Súmula 278/STJ ter sido originariamente editada no contexto de relações securitárias não impede sua aplicação analógica à responsabilidade civil extracontratual, pois a ratio decidendi é idêntica, consistente na impossibilidade de fluência do prazo prescricional enquanto a vítima desconhece a real extensão de sua incapacidade, o que afasta a necessidade de distinguishing pretendida pela agravante.
5. A pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo trienal contado da ciência inequívoca da invalidez atestada pelo laudo pericial, de modo que a tese de que a prescrição corre a partir do evento danoso contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão monocrática.
6. Agravo interno desprovido.
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