Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.413
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EVICÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PARTICULARIDADES DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
I CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em
18/09/2024.
2. Na hipótese, os recorrentes, atuais possuidores do imóvel,
afirmam que a posse foi-lhes transferida por meio de "contrato de
cessão de direitos possessórios" firmado logo após a data do
esbulho. Pretendem, assim, denunciar à lide o contratante para que,
em caso de procedência da ação de reintegração de posse, responda
pelos efeitos da evicção.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se é admissível a
denunciação da lide em ação de reintegração de posse com fundamento
na existência de evicção, considerando que não houve a transmissão
da propriedade, mas apenas da posse, aos litisdenunciantes.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ entende ser admissível a denunciação da
lide em ações possessórias. Precedentes.
5. Inexiste óbice, em tese, para a discussão acerca da evicção
baseada em contrato de cessão de direitos possessórios; a simples
perda da posse já é o bastante para caracterizá-la. O artigo 447 do
Código Civil diz que "nos contratos onerosos, o alienante responde
pela evicção", sem estabelecer restrições acerca do objeto. Nessa
hipótese, a coisa evicta corresponde à própria posse, como fato
jurídico autônomo em relação à propriedade.
6. A denunciação da lide constitui incidente processual facultativo,
inexistindo impedimento para que os direitos decorrentes da evicção
sejam postulados em ação própria.
7. As ações possessórias correspondem a um determinado tipo de
procedimento especial, voltado primariamente à celeridade e à
efetividade da tutela jurisdicional a ser concedida ao possuidor que
foi molestado no exercício da posse.
8. Nos termos do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil, é
conferido ao juiz o poder de limitação do litisconsórcio facultativo
em caso de comprometimento da rápida solução do litígio.
9. A denunciação da lide nas ações possessórias, embora possível,
deve ser apreciada com cautela, de modo que não se perca de vista a
prevalência dos direitos do possuidor legítimo sobre os que ocupam o
imóvel irregularmente. Na hipótese de perda da posse e sua imediata
transferência a terceiro de boa-fé, o possuidor legítimo deve ter a
sua posse protegida mesmo em face desse último.
10. Pode o juiz indeferir o pedido de denunciação da lide na ação
possessória caso constate que tal providência comprometerá a rápida
solução do litígio, um dos propósitos do procedimento especial de
defesa da posse.
IV DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e não provido.
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