Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.380
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITES DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tema 1.010/STJ, fixado pela Primeira Seção, preleciona que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção entendem que a tese firmada no Tema 1.010/STJ deve ser observada, ainda que o curso d'água encontre-se canalizado, porque a intervenção antrópica não é capaz de anular a finalidade da área de proteção ambiental.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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