Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.169.344

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO APÓS A LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO. QUADRO PROBATÓRIO QUE INDICA CULPA (NEGLIGÊNCIA). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE REPRESENTANTE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A TIPICIDADE NO TOCANTE À CONDUTA DO IPPP. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão impugnada apresentou os pontos essenciais e fundamentação adequada, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Não há violação ao contraditório ou cerceamento de defesa. A prova emprestada foi admitida sob o crivo do contraditório, conforme o art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado às partes o acesso aos autos de origem e à manifestação prévia. 2. O acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992, contudo, a narrativa evidencia culpa (negligência) e não dolo, muito menos o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021. 3. A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades institucionais ou contratuais. A imputação ao IPPP baseia-se em presunção de ciência e dever genérico de vigilância sobre a atuação de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 843.989/PR (Tema 1199), fixou a tese no sentido de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo". Na espécie, ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente. 5. Agravo interno provido.

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