Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.344
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992.
PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO
APÓS A LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO. QUADRO PROBATÓRIO QUE
INDICA CULPA (NEGLIGÊNCIA). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE
REPRESENTANTE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EM RELAÇÃO A CORRÉUS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
AFASTAR A TIPICIDADE NO TOCANTE À CONDUTA DO IPPP.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a
decisão impugnada apresentou os pontos essenciais e fundamentação
adequada, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II e
parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI,
do Código de Processo Civil. Não há violação ao contraditório ou
cerceamento de defesa. A prova emprestada foi admitida sob o crivo
do contraditório, conforme o art. 372 do Código de Processo Civil,
assegurado às partes o acesso aos autos de origem e à manifestação
prévia.
2. O acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, inciso I, da
Lei 8.429/1992, contudo, a narrativa evidencia culpa (negligência) e
não dolo, muito menos o dolo específico exigido pela Lei de
Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021.
3. A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que
comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da
entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades
institucionais ou contratuais. A imputação ao IPPP baseia-se em
presunção de ciência e dever genérico de vigilância sobre a atuação
de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é
juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade
administrativa.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 843.989/PR
(Tema 1199), fixou a tese no sentido de que "é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo". Na espécie,
ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente.
5. Agravo interno provido.
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