Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.342
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão.
2. Quanto às alegadas omissões relativas aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade estrita, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, não se pode conhecer de tais matérias, pois não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.
3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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