Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.169.325
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça de aplicação da norma considerada ilegítima.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial.
3. Recurso Especial desprovido.
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