Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.169.212

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E JUROS DE OBRA. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve condenações por atraso na entrega de imóvel. Incidem os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 282 e 356 do STF, e há ausência de interesse recursal quanto à multa contratual. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com pedidos de danos morais, restituição da taxa de evolução de obra durante o atraso, restituição de aluguéis e multa rescisória, multa moratória e pedidos correlatos de entrega do imóvel com habite-se e suspensão de cobranças indevidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais, à restituição da taxa de evolução de obra e de aluguéis, à multa rescisória e à multa moratória contratual, com sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento parcial para excluir a multa moratória de 8% sobre o valor do contrato e manteve as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão de restituição da taxa de corretagem com base no § 3º, do CC; art. 206, (ii) saber se se aplica o I, do CPC para impor a observância das teses dos art. 985, Temas n. 970 e 971 do STJ; (iii) saber se é indevida a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, se cabe a inversão da cláusula penal em favor do adquirente e se é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual (Temas n. 970, 971 e 996 do STJ); e (iv) saber se é possível excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso estão dissociadas do acórdão recorrido quanto à taxa de corretagem, e aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento. 7. Não há interesse recursal quanto à multa contratual, pois o acórdão recorrido já a excluiu, e persiste deficiência argumentativa quanto à aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbices sumulares sobre os mesmos pontos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento. 3. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido já excluiu a multa contratual impugnada. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a é inadmissível pelos mesmos fundamentos.” CF, III; CPC, arts. 85, § 11 e 985, I; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 3º. art. 206, STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: nos EDcl no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.745.769/SC julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 15/9/2025; AREsp n. 1.163.617/RS Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/12/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.800.021/MT Turma, julgado em STJ, AgInt no , relatora 16/12/2025; AREsp n. 2.105.848/RJ Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

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